Redução da Maioridade Penal - prós e contras - Parte I
UA favor da redução da maioridade penal
Em casos de excepcional gravidade, é
preciso uma punição mais eficaz ao menor infrator do que aquelas
preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
ALOYSIO NUNES FERREIRA
02/04/2015 23h50 - Atualizado em 04/04/2015 10h29
http://epoca.globo.com/ideias/noticia/2015/04/favor-da-reducao-da-maioridade-penal.html
No dia 31 de março, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara
dos Deputados aprovou a admissibilidade de uma Proposta de Emenda à
Constituição (PEC) que pretende reduzir a maioridade penal de 18 para 16
anos. Pela primeira vez, um órgão parlamentar reconhece que a matéria
não afronta a Constituição e pode continuar sua tramitação no Congresso
Nacional, permitindo ampliar o debate sobre essa questão tão delicada e
polêmica.
Concordo com o parecer da CCJ da Câmara. A redução da imputabilidade
penal, hoje fixada em 18 anos pelo Artigo 228 da Constituição, pode ser
alterada por emenda à Carta, uma vez que não está entre os direitos e
garantias individuais elencados no Artigo 5o, esses, sim, imutáveis.
Superada a questão da constitucionalidade, trata-se, agora, de discutir o
mérito da proposta. Deverão os delitos cometidos por jovens entre 16 e
18 anos, independentemente de sua gravidade, do grau de discernimento e
periculosidade de seus autores, serem sancionados tão somente pelas
medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), entre as quais a internação por no máximo três anos?
Ou será preciso buscar uma maior correspondência entre as condições do
delito e a gravidade das punições?
Faz um ano, um jovem brasiliense
matou sua namorada com um tiro no rosto, pretextando ciúmes. Filmou o
assassinato com o celular, compartilhou as imagens nas redes sociais e
ocultou o cadáver. Faltava apenas um dia para ele completar 18 anos.
Preso no dia seguinte, foi julgado com base no ECA e será posto em
liberdade quando completar 21 anos, sem que nada conste em sua folha de
antecedentes. Caso o crime tivesse ocorrido um dia depois, já aos 18
anos, não escaparia de uma condenação com base no Código Penal por
homicídio muitas vezes qualificado. Poderia permanecer no cárcere por 30
anos.
Fatos como esse, ainda que felizmente não sejam frequentes, exigem maior
adequação do sistema penal aos dias de hoje. Por que, então, a redução
para 16 anos? A partir dos 16 anos, o jovem vota se quiser, seu
testemunho é aceito em juízo e pode ser emancipado, inclusive sem
consentimento dos pais, se tiver economia própria. O Direito brasileiro
reconhece, assim, que a partir dos 16 anos o adolescente tem condições
de assumir a responsabilidade pelos seus atos.
Por isso é legítimo o
debate que se abre agora: redução pura e simples da idade-limite para a
aplicação da lei penal para os 16 anos (nos termos da proposta da Câmara
dos Deputados) ou a redução da maioridade penal apenas em casos de
excepcional gravidade, conforme emenda que apresentei ao
Senado.
Reconheço os riscos de legislar sob o clamor público e,
justamente por isso, apresentei, ainda em 2012, quando o assunto não
estava estampado nas manchetes, uma PEC que oferece um “caminho do meio”
a essa discussão. Minha proposta mantém a regra geral da imputabilidade
aos 18 anos, mas permite sua redução em casos excepcionais, mediante
uma criteriosa análise do juiz e do Ministério Público, perante a Vara
da Infância e da Juventude. Chamo essa análise de “incidente de
desconsideração da inimputabilidade penal”.
Dessa maneira, diante de uma denúncia envolvendo um menor de 18 e maior
de 16 anos, que tenha cometido uma infração capaz de ser enquadrada como
crime hediondo ou múltipla reincidência de lesão corporal grave e roubo
qualificado, o juiz fará, a partir de um pedido do promotor de justiça,
uma avaliação, mediante exames criteriosos e laudos técnicos de
especialistas, do grau de discernimento sobre o caráter ilícito do seu
ato. Em caso afirmativo, o juiz da Infância e da Juventude poderia
decretar a sua imputabilidade e aplicar a ele a lei penal. Condenado, o
menor, acima de 16 anos, somente poderia cumprir a sentença em
estabelecimento especial, criado especificamente para o cumprimento de
penas por esse tipo de criminoso juvenil, isolado dos demais presos
comuns.
Trata-se de uma solução intermediária e prudente, pois
reconhece, a um só tempo, a evolução da sociedade moderna e um problema
efetivo de criminalidade envolvendo menores. Minha PEC não foi aprovada
na Comissão de Constituição e Justiça do Senado por uma escassa maioria,
o que revela quanto o Legislativo está dividido. Alguns senadores e eu
recorremos ao Plenário, onde minha PEC ainda será apreciada, desde que o
presidente Renan Calheiros cumpra seu compromisso de submetê-la à
votação. Apesar do calor da emoção, não podemos admitir que argumentos
radicalizados impeçam o debate. Dizer que a redução da maioridade penal
afronta garantias fundamentais e cláusulas pétreas é interpretar a
Constituição com visão limitada, fugindo ao debate pela saída mais
conveniente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, é uma lei justa e
generosa, ainda largamente ignorada em suas medidas de proteção e
promoção. Mesmo quanto às sanções previstas no estatuto, antes de se
chegar à internação, há uma série de outras menos severas, como a
advertência, a prestação de serviços à comunidade e a liberdade
assistida, que são frequentemente ignoradas, passando-se diretamente à
privação de liberdade, mesmo em casos em que isso não se justifica. Os
poderes públicos, inclusive o Judiciário, estão em dívida com a
sociedade por conta da inobservância do estatuto em sua integralidade.
Reconheço que a punição não é o único remédio para a violência cometida
pelos jovens. Evidentemente, políticas sociais, educação, prevenção,
assistência social são medidas que, se aplicadas no universo da
população jovem, terão o condão, efetivamente, de reduzir a violência.
Mas, em determinados casos, é preciso uma punição mais eficaz do que
aquelas preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
1) O que é imputabilidade penal?
2) De que forma e por que seria possível reduzir a imputabilidade penal de 18 para 16 anos de idade?
3) Quais são os direitos individuais garantidos pelo Artigo 5º da Constituição?
4) Que argumentos são citados pelo autor para justificar a redução da maioridade penal para os 16 anos?
5) Quais os dois aspectos, citados pelo autor, que devem ser analisados para a questão da redução da maioridade penal?
6) Qual é a proposta de Aloysio Nunes Ferreira? E como ele a denomina?
7) Procure, no texto, sinônimos para as palavras abaixo.
a) Valor, importância:
b) Lícito, legal:
c) Cautelosa:
d) Rígidas:
e) Capacidade, poder:
f) Aconselhadas, indicadas:
8) Observe a frase: “Deverão os delitos cometidos por jovens
entre 16 e 18 anos, independentemente de sua gravidade, do grau de
discernimento e periculosidade de seus autores, serem sancionados tão
somente pelas medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA)[...]”. Se substituirmos o termo destacado por “infrações” o número de termos a ser alterado é de:
a) 4.
b) 5.
c) 3.
d) 2.
e) 6.
9) Transcreva, do texto, dois substantivos comuns-de –dois gêneros.
10) Transcreva, do texto, um substantivo sobrecomum.
11) Reescreva as expressões abaixo, substituindo os adjetivos destacados pelas locuções adjetivas correspondentes:
a) Órgão parlamentar:
b) Imputabilidade penal:
c) Garantias individuais:
d) Lesão corporal:
12) Reescreva as expressões abaixo, substituindo a locução adjetiva pelo adjetivo correspondente:
a) Evolução da sociedade:
b) Condenação com base no Código Penal:
c) Problema efetivo de criminalidade:
d) Consentimento dos pais:
13) Transcreva, do texto, os adjetivos referentes aos substantivos abaixo:
a) Questão (1º parágrafo):
b) Solução (5º parágrafo):
c) Garantias (5º parágrafo):
d) Cláusulas (5º parágrafo):
e) Lei (6º parágrafo):
f) Poderes (6º parágrafo):
g) Remédio (7º parágrafo):
14) Há, no texto, um adjetivo pátrio. Transcreva-o e indique a que região ele se refere.
15) Observe a charge abaixo.
a) Que relação podemos estabelecer entre a charge e o texto lido?
TEXTO 2
Redução da maioridade penal, grande falácia
O advogado criminalista Dalio Zippin Filho explica por que é contrário à mudança na maioridade penal
http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/reducao-da-maioridade-penal-grande-falacia-ems1jrgy501486ya77d8wzb66
10/06/2013 05h00 Dalio Zippin Filho
Texto publicado na edição impressa de 10 de junho de 2013
Diuturnamente o Brasil é abalado com a notícia de que um crime bárbaro
foi praticado por um adolescente, penalmente irresponsável nos termos do
que dispõe os artigos 27 do CP, 104 do ECA e 228 da CF. A sociedade
clama por maior segurança. Pede pela redução da maioridade penal, mas
logo descobrirá que a criminalidade continuará a existir, e haverá mais
discussão, para reduzir para 14 ou 12 anos. Analisando a legislação de
57 países, constatou-se que apenas 17% adotam idade menor de 18 anos
como definição legal de adulto.
Se aceitarmos punir os adolescentes da mesma forma como fazemos com os
adultos, estamos admitindo que eles devem pagar pela ineficácia do
Estado, que não cumpriu a lei e não lhes deu a proteção constitucional
que é seu direito. A prisão é hipócrita, afirmando que retira o
indivíduo infrator da sociedade com a intenção de ressocializá-lo,
segregando-o, para depois reintegrá-lo. Com a redução da menoridade
penal, o nosso sistema penitenciário entrará em colapso.
85% dos menores em conflito com a lei praticam delitos contra o
patrimônio ou por atuarem no tráfico de drogas, e somente 15% estão
internados por atentarem contra a vida. Afirmar que os adolescentes não
são punidos ou responsabilizados é permitir que a mentira, tantas vezes
dita, transforme-se em verdade, pois não é o ECA que provoca a
impunidade, mas a falta de ação do Estado. Ao contrário do que muitos
pensam, hoje em dia os adolescentes infratores são punidos com muito
mais rigor do que os adultos.
Apresentar propostas legislativas visando à redução da menoridade penal
com a modificação do disposto no artigo 228 da Constituição Federal
constitui uma grande falácia, pois o artigo 60, § 4º, inciso IV de nossa
Carta Magna não admite que sejam objeto de deliberação de emenda à
Constituição os direitos e garantias individuais, pois se trata de
cláusula pétrea.
A prevenção à criminalidade está diretamente associada à existência de
políticas sociais básicas e não à repressão, pois não é a severidade da
pena que previne a criminalidade, mas sim a certeza de sua aplicação e
sua capacidade de inclusão social.
1) Pesquise do que tratam os artigos 27 do Código Penal, 104 do ECA e 228 da Constituição Federal, citados no texto.
2) O que provoca a impunidade, segundo o autor do texto?
3) Pesquise o significado da palavra "falácia" e responda: Na sua
opinião, por que, para o advogado Dalio Zippin Filho, a redução da
maioridade penal é uma grande falácia?
4) O que, de acordo com o texto, previne a criminalidade?
5) Qual o crime mais praticado pelos menores, de acordo com o texto?
6) Por que o autor afirma que a prisão é hipócrita?
7) De quem será a responsabilidade, na opinião do autor, se os adolescentes forem punidos como adultos?
8) Os dois textos lidos tratam do mesmo assunto. A opinião dos autores é a mesma? Justifique:
9) Transcreva, do texto, os adjetivos referentes aos substantivos abaixo:
a) crime (1º parágrafo):
b) adolescente (1º parágrafo):
c) proteção (2º parágrafo):
d) prisão (2º parágrafo):
e) indivíduo (2º parágrafo):
f) propostas (5º parágrafo):
g) políticas (6º parágrafo):
10) Reescreva as expressões abaixo, substituindo as locuções adjetivas destacadas, pelos adjetivos correspondentes:
a) Ação do Estado:
b) Severidade da pena:
11) Encontre, no texto, sinônimos para as palavras abaixo:
a) implora, suplica:
b) ruína, falência:
12) Observe as charges abaixo e responda às questões:
a) Há, na charge ao lado, um substantivo sobrecomum. Destaque-o.
b) Transcreva, da charge, dois substantivos sobrecomuns e dois comuns-de-dois gêneros.
c) Releia os textos, observando os argumentos prós e contras, e as
charges selecionadas, e produza um texto dissertativo-argumentativo,
posicionando-se acerca da lei da redução da maioridade penal.
Redução da Maioridade Penal - prós e contras - Parte I
UA favor da redução da maioridade penal
Em casos de excepcional gravidade, é
preciso uma punição mais eficaz ao menor infrator do que aquelas
preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
ALOYSIO NUNES FERREIRA
02/04/2015 23h50 - Atualizado em 04/04/2015 10h29
http://epoca.globo.com/ideias/noticia/2015/04/favor-da-reducao-da-maioridade-penal.html
No dia 31 de março, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara
dos Deputados aprovou a admissibilidade de uma Proposta de Emenda à
Constituição (PEC) que pretende reduzir a maioridade penal de 18 para 16
anos. Pela primeira vez, um órgão parlamentar reconhece que a matéria
não afronta a Constituição e pode continuar sua tramitação no Congresso
Nacional, permitindo ampliar o debate sobre essa questão tão delicada e
polêmica.
Concordo com o parecer da CCJ da Câmara. A redução da imputabilidade
penal, hoje fixada em 18 anos pelo Artigo 228 da Constituição, pode ser
alterada por emenda à Carta, uma vez que não está entre os direitos e
garantias individuais elencados no Artigo 5o, esses, sim, imutáveis.
Superada a questão da constitucionalidade, trata-se, agora, de discutir o
mérito da proposta. Deverão os delitos cometidos por jovens entre 16 e
18 anos, independentemente de sua gravidade, do grau de discernimento e
periculosidade de seus autores, serem sancionados tão somente pelas
medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), entre as quais a internação por no máximo três anos?
Ou será preciso buscar uma maior correspondência entre as condições do
delito e a gravidade das punições?
Faz um ano, um jovem brasiliense
matou sua namorada com um tiro no rosto, pretextando ciúmes. Filmou o
assassinato com o celular, compartilhou as imagens nas redes sociais e
ocultou o cadáver. Faltava apenas um dia para ele completar 18 anos.
Preso no dia seguinte, foi julgado com base no ECA e será posto em
liberdade quando completar 21 anos, sem que nada conste em sua folha de
antecedentes. Caso o crime tivesse ocorrido um dia depois, já aos 18
anos, não escaparia de uma condenação com base no Código Penal por
homicídio muitas vezes qualificado. Poderia permanecer no cárcere por 30
anos.
Fatos como esse, ainda que felizmente não sejam frequentes, exigem maior
adequação do sistema penal aos dias de hoje. Por que, então, a redução
para 16 anos? A partir dos 16 anos, o jovem vota se quiser, seu
testemunho é aceito em juízo e pode ser emancipado, inclusive sem
consentimento dos pais, se tiver economia própria. O Direito brasileiro
reconhece, assim, que a partir dos 16 anos o adolescente tem condições
de assumir a responsabilidade pelos seus atos.
Por isso é legítimo o
debate que se abre agora: redução pura e simples da idade-limite para a
aplicação da lei penal para os 16 anos (nos termos da proposta da Câmara
dos Deputados) ou a redução da maioridade penal apenas em casos de
excepcional gravidade, conforme emenda que apresentei ao
Senado.
Reconheço os riscos de legislar sob o clamor público e,
justamente por isso, apresentei, ainda em 2012, quando o assunto não
estava estampado nas manchetes, uma PEC que oferece um “caminho do meio”
a essa discussão. Minha proposta mantém a regra geral da imputabilidade
aos 18 anos, mas permite sua redução em casos excepcionais, mediante
uma criteriosa análise do juiz e do Ministério Público, perante a Vara
da Infância e da Juventude. Chamo essa análise de “incidente de
desconsideração da inimputabilidade penal”.
Dessa maneira, diante de uma denúncia envolvendo um menor de 18 e maior
de 16 anos, que tenha cometido uma infração capaz de ser enquadrada como
crime hediondo ou múltipla reincidência de lesão corporal grave e roubo
qualificado, o juiz fará, a partir de um pedido do promotor de justiça,
uma avaliação, mediante exames criteriosos e laudos técnicos de
especialistas, do grau de discernimento sobre o caráter ilícito do seu
ato. Em caso afirmativo, o juiz da Infância e da Juventude poderia
decretar a sua imputabilidade e aplicar a ele a lei penal. Condenado, o
menor, acima de 16 anos, somente poderia cumprir a sentença em
estabelecimento especial, criado especificamente para o cumprimento de
penas por esse tipo de criminoso juvenil, isolado dos demais presos
comuns.
Trata-se de uma solução intermediária e prudente, pois
reconhece, a um só tempo, a evolução da sociedade moderna e um problema
efetivo de criminalidade envolvendo menores. Minha PEC não foi aprovada
na Comissão de Constituição e Justiça do Senado por uma escassa maioria,
o que revela quanto o Legislativo está dividido. Alguns senadores e eu
recorremos ao Plenário, onde minha PEC ainda será apreciada, desde que o
presidente Renan Calheiros cumpra seu compromisso de submetê-la à
votação. Apesar do calor da emoção, não podemos admitir que argumentos
radicalizados impeçam o debate. Dizer que a redução da maioridade penal
afronta garantias fundamentais e cláusulas pétreas é interpretar a
Constituição com visão limitada, fugindo ao debate pela saída mais
conveniente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, é uma lei justa e
generosa, ainda largamente ignorada em suas medidas de proteção e
promoção. Mesmo quanto às sanções previstas no estatuto, antes de se
chegar à internação, há uma série de outras menos severas, como a
advertência, a prestação de serviços à comunidade e a liberdade
assistida, que são frequentemente ignoradas, passando-se diretamente à
privação de liberdade, mesmo em casos em que isso não se justifica. Os
poderes públicos, inclusive o Judiciário, estão em dívida com a
sociedade por conta da inobservância do estatuto em sua integralidade.
Reconheço que a punição não é o único remédio para a violência cometida
pelos jovens. Evidentemente, políticas sociais, educação, prevenção,
assistência social são medidas que, se aplicadas no universo da
população jovem, terão o condão, efetivamente, de reduzir a violência.
Mas, em determinados casos, é preciso uma punição mais eficaz do que
aquelas preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
1) O que é imputabilidade penal?
2) De que forma e por que seria possível reduzir a imputabilidade penal de 18 para 16 anos de idade?
3) Quais são os direitos individuais garantidos pelo Artigo 5º da Constituição?
4) Que argumentos são citados pelo autor para justificar a redução da maioridade penal para os 16 anos?
5) Quais os dois aspectos, citados pelo autor, que devem ser analisados para a questão da redução da maioridade penal?
6) Qual é a proposta de Aloysio Nunes Ferreira? E como ele a denomina?
7) Procure, no texto, sinônimos para as palavras abaixo.
a) Valor, importância:
b) Lícito, legal:
c) Cautelosa:
d) Rígidas:
e) Capacidade, poder:
f) Aconselhadas, indicadas:
8) Observe a frase: “Deverão os delitos cometidos por jovens
entre 16 e 18 anos, independentemente de sua gravidade, do grau de
discernimento e periculosidade de seus autores, serem sancionados tão
somente pelas medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA)[...]”. Se substituirmos o termo destacado por “infrações” o número de termos a ser alterado é de:
a) 4.
b) 5.
c) 3.
d) 2.
e) 6.
9) Transcreva, do texto, dois substantivos comuns-de –dois gêneros.
10) Transcreva, do texto, um substantivo sobrecomum.
11) Reescreva as expressões abaixo, substituindo os adjetivos destacados pelas locuções adjetivas correspondentes:
a) Órgão parlamentar:
b) Imputabilidade penal:
c) Garantias individuais:
d) Lesão corporal:
12) Reescreva as expressões abaixo, substituindo a locução adjetiva pelo adjetivo correspondente:
a) Evolução da sociedade:
b) Condenação com base no Código Penal:
c) Problema efetivo de criminalidade:
d) Consentimento dos pais:
13) Transcreva, do texto, os adjetivos referentes aos substantivos abaixo:
a) Questão (1º parágrafo):
b) Solução (5º parágrafo):
c) Garantias (5º parágrafo):
d) Cláusulas (5º parágrafo):
e) Lei (6º parágrafo):
f) Poderes (6º parágrafo):
g) Remédio (7º parágrafo):
14) Há, no texto, um adjetivo pátrio. Transcreva-o e indique a que região ele se refere.
15) Observe a charge abaixo.
a) Que relação podemos estabelecer entre a charge e o texto lido?
TEXTO 2
Redução da maioridade penal, grande falácia
O advogado criminalista Dalio Zippin Filho explica por que é contrário à mudança na maioridade penal
http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/reducao-da-maioridade-penal-grande-falacia-ems1jrgy501486ya77d8wzb66
10/06/2013 05h00 Dalio Zippin Filho
Texto publicado na edição impressa de 10 de junho de 2013
Diuturnamente o Brasil é abalado com a notícia de que um crime bárbaro
foi praticado por um adolescente, penalmente irresponsável nos termos do
que dispõe os artigos 27 do CP, 104 do ECA e 228 da CF. A sociedade
clama por maior segurança. Pede pela redução da maioridade penal, mas
logo descobrirá que a criminalidade continuará a existir, e haverá mais
discussão, para reduzir para 14 ou 12 anos. Analisando a legislação de
57 países, constatou-se que apenas 17% adotam idade menor de 18 anos
como definição legal de adulto.
Se aceitarmos punir os adolescentes da mesma forma como fazemos com os
adultos, estamos admitindo que eles devem pagar pela ineficácia do
Estado, que não cumpriu a lei e não lhes deu a proteção constitucional
que é seu direito. A prisão é hipócrita, afirmando que retira o
indivíduo infrator da sociedade com a intenção de ressocializá-lo,
segregando-o, para depois reintegrá-lo. Com a redução da menoridade
penal, o nosso sistema penitenciário entrará em colapso.
85% dos menores em conflito com a lei praticam delitos contra o
patrimônio ou por atuarem no tráfico de drogas, e somente 15% estão
internados por atentarem contra a vida. Afirmar que os adolescentes não
são punidos ou responsabilizados é permitir que a mentira, tantas vezes
dita, transforme-se em verdade, pois não é o ECA que provoca a
impunidade, mas a falta de ação do Estado. Ao contrário do que muitos
pensam, hoje em dia os adolescentes infratores são punidos com muito
mais rigor do que os adultos.
Apresentar propostas legislativas visando à redução da menoridade penal
com a modificação do disposto no artigo 228 da Constituição Federal
constitui uma grande falácia, pois o artigo 60, § 4º, inciso IV de nossa
Carta Magna não admite que sejam objeto de deliberação de emenda à
Constituição os direitos e garantias individuais, pois se trata de
cláusula pétrea.
A prevenção à criminalidade está diretamente associada à existência de
políticas sociais básicas e não à repressão, pois não é a severidade da
pena que previne a criminalidade, mas sim a certeza de sua aplicação e
sua capacidade de inclusão social.
1) Pesquise do que tratam os artigos 27 do Código Penal, 104 do ECA e 228 da Constituição Federal, citados no texto.
2) O que provoca a impunidade, segundo o autor do texto?
3) Pesquise o significado da palavra "falácia" e responda: Na sua
opinião, por que, para o advogado Dalio Zippin Filho, a redução da
maioridade penal é uma grande falácia?
4) O que, de acordo com o texto, previne a criminalidade?
5) Qual o crime mais praticado pelos menores, de acordo com o texto?
6) Por que o autor afirma que a prisão é hipócrita?
7) De quem será a responsabilidade, na opinião do autor, se os adolescentes forem punidos como adultos?
8) Os dois textos lidos tratam do mesmo assunto. A opinião dos autores é a mesma? Justifique:
9) Transcreva, do texto, os adjetivos referentes aos substantivos abaixo:
a) crime (1º parágrafo):
b) adolescente (1º parágrafo):
c) proteção (2º parágrafo):
d) prisão (2º parágrafo):
e) indivíduo (2º parágrafo):
f) propostas (5º parágrafo):
g) políticas (6º parágrafo):
10) Reescreva as expressões abaixo, substituindo as locuções adjetivas destacadas, pelos adjetivos correspondentes:
a) Ação do Estado:
b) Severidade da pena:
11) Encontre, no texto, sinônimos para as palavras abaixo:
a) implora, suplica:
b) ruína, falência:
12) Observe as charges abaixo e responda às questões:
a) Há, na charge ao lado, um substantivo sobrecomum. Destaque-o.
b) Transcreva, da charge, dois substantivos sobrecomuns e dois comuns-de-dois gêneros.
c) Releia os textos, observando os argumentos prós e contras, e as
charges selecionadas, e produza um texto dissertativo-argumentativo,
posicionando-se acerca da lei da redução da maioridade penal.
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